POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
I - INTRODUÇÃO
A presente Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“Política”) da JVJ Serviços Digitais visa promover a adequação das atividades operacionais da Empresa com as normas pertinentes aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (“LDFT”). Todos os estagiários, funcionários, prestadores de serviços, exchanges e sócios devem adotar as melhores práticas no cadastramento de clientes e dedicar especial atenção aos conceitos e atividades que auxiliam na prevenção e combate à LDFT. As leis e
regulamentos atrelados a este delito, bem como as regras desta Política devem ser obrigatoriamente cumpridas. A Política identificará o conceito de lavagem de dinheiro, as etapas que configuram o delito e as características de pessoas e produtos suscetíveis a envolvimento com este crime. Além disso, serão tipificadas as operações de lavagem de dinheiro, identificados os controles utilizados pela JVJ Serviços Digitais e definidas as regras para aplicação dos formulários “Conheça seu cliente”. O conhecimento de algum indício de lavagem de dinheiro deverá ser comunicado ao
departamento de Controles Internos e Compliance (“Compliance”), sendo este responsável por averiguar as informações reportadas e, caso aplicável, comunicar aos órgãos reguladores. O Compliance será igualmente responsável por disponibilizar aos colaboradores da JVJ Serviços Digitais treinamentos e palestras que promovam a conscientização sobre o crime de lavagem de dinheiro e desenvolver campanhas/atividades que auxiliem na detecção de operações que caracterizem indícios deste crime.
II - CONCEITOS
a) Definição: A expressão “lavagem de dinheiro” consiste na realização de operações comerciais ou financeiras com a finalidade de incorporar recursos, bens e serviços obtidos ilicitamente. b) Etapas do crime e lavagem de dinheiro: O processo de lavagem de dinheiro envolve três etapas, são elas: colocação, ocultação e integração. A colocação é a etapa em que o criminoso introduz o dinheiro obtido ilicitamente no sistema econômico mediante depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Trata da remoção do dinheiro do local que foi ilegalmente adquirido e sua
inclusão, por exemplo, ao mercado financeiro. A ocultação é o momento que o agente realiza transações suspeitas e caracterizadoras do crime de lavagem. Nesta fase, diversas transações complexas se configuram para desassociar a fonte ilegal do dinheiro. Na integração, o recurso ilegal integra definitivamente o sistema econômico e financeiro. A partir deste momento, o dinheiro recebe aparência lícita.
III - NORMAS REGULADORAS
As atividades desenvolvidas pela JVJ Serviços Digitais não se encontram reguladas, de forma direta e específica. Entretanto, para fins de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, pode-se aproveitar dispositivos presentes em normas disciplinadoras do mercado financeiro, dentre as quais vale mencionar: Lei nº 9613/98 - Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os respectivos ilícitos e cria o COAF - Conselho de Controle de Atividades
Financeiras; Instrução CVM nº 617/19 - Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referente aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo; BACEN Circular n. 3.978/20 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos naLei no 9.613/98; e Normas emitidas pelo COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Lista SDN da OFAC - Office of Foreign Assets Control.
Lei no 12.683 - datada de 9 de julho de 2012, promoveu alterações significativas na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, com o propósito de aprimorar a eficácia da persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Dentre as modificações implementadas, destacam-se avanços relevantes para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro: i) a extinção do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal; ii) a inclusão das hipóteses de alienação antecipada e outras
medidas assecuratórias que garantam que os bens não sofram desvalorização ou deterioração; iii) inclusão de novos sujeitos obrigados tais como cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou consultoria financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, dentre outros; iv) aumento do valor máximo da multa para R$ 20 milhões.
IV - CADASTRO DE CLIENTES
O cadastro de clientes é elemento essencial na prevenção e combate ao crime de LDFT, o que torna indispensável o cumprimento de todos os preceitos contidos na Política de Regras e Procedimentos do departamento de Cadastro (“Cadastro"). A ficha cadastral da JVJ Serviços Digitais é clara, objetiva e segregada em pessoas físicas e jurídicas. Toda a documentação deve ser cuidadosamente analisada para fins de confirmação do cadastro. A JVJ Serviços Digitais aceita o cadastro de pessoas naturais, exigindo informações indispensáveis, tais como: Nome completo, CPF, RG, estado civil, filiação,
nacionalidade, data e local de nascimento, cópia do documento de identificação, endereço residencial completo com comprovante atualizado (mínimo 3 meses), e-mail, número de telefone, ocupação profissional, entidade para a qual trabalha (se aplicável), valores de renda mensal e patrimônio líquido, comprovação por meio de declaração do imposto de renda ou extrato bancário, incluindo declaração da origem lícita do dinheiro. A JVJ Serviços Digitais também aceita o cadastro de pessoas jurídicas, exigindo informações essenciais, como: Razão social, CNPJ, atividade principal da empresa,
informações e documentos dos sócios e administradores conforme definido no item "Pessoas Naturais", cópia dos atos constitutivos, endereço comercial completo, e-mail, número de telefone, balanço contábil assinado pelo contador, e declaração do contador informando o faturamento médio dos últimos 12 meses, juntamente com a especificação do tipo de prestação de serviços ou venda de bens e serviços. Para intermediários na compra e venda de criptoativos, além dos documentos mencionados anteriormente, a JVJ Serviços Digitais requer a inclusão da Política de
Prevenção à Lavagem de Dinheiro e KYC, bem como cópia dos recibos mensais de reporte das obrigações junto à Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido pela Instrução Normativa n° 1888/2019. Ao considerar as principais diretrizes do mercado financeiro e de criptoativos, juntamente com a análise de casos de lavagem de dinheiro, identificamos pessoas com maior sensibilidade de envolvimento nesse crime. Esses casos são classificados como de "Alta Sensibilidade", permitindo um enfoque mais rigoroso na prevenção dessas práticas
ilícitas. Todos os colaboradores da JVJ Serviços Digitais devem dedicar atenção aos clientes classificados como politicamente expostos ou “suspeitos”. a) Pessoas Politicamente Expostas. Em conformidade com as normas em vigor, a JVJ Serviços Digitais e seus colaboradores devem dedicar especial atenção às pessoas politicamente expostas. São consideradas politicamente expostas aquelas pessoas que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos 5 (cinco) anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, no Brasil ou em outros países, territórios e dependências estrangeiros, assim
como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. Além disso, são exemplos de situações que caracterizam relacionamento próximo e acarretam o enquadramento de cliente permanente como pessoa politicamente exposta: Constituição de pessoa politicamente exposta como procurador ou preposto; Controle, direto ou indireto, cliente pessoa jurídica por pessoa politicamente exposta; Todo cliente da JVJ Serviços Digitais é obrigado a se autodeclarar como pessoa politicamente exposta, no momento do cadastramento. Além disso, o sistema de
prevenção à lavagem de dinheiro contratado pela Empresa confronta a sua base de clientes com uma lista de pessoas politicamente expostas. Assim, caso um cliente que seja identificado como politicamente exposto, ainda que não se tenha autodeclarado, será assim considerado nas análises de indícios de lavagem de dinheiro. Todos os clientes politicamente expostos são definidos pelo sistema como de alto risco de envolvimento com ilícitos associados a lavagem de dinheiro. O Compliance analisa os dados da ocorrência e, caso aplicável, solicita os esclarecimentos necessários ao assessor
responsável ou ao próprio cliente sobre suas operações. Caso os indícios sejam consistentes, o Compliance é responsável por comunicar aos órgãos reguladores, respeitando o fluxo operacional conforme trataremos neste documento. b) Pessoas "Suspeitas". Os estagiários, funcionários, prestadores de serviços, incluindo os agentes autônomos e sócios devem ter atenção com pessoas classificadas como “suspeitas”. Segundo parâmetros aplicados no mercado financeiro, as pessoas que trabalham nos setores turismo, jogos, transporte aéreo, companhias de seguros, casas de câmbio,
distribuidoras, factoring, entre outros, são mais suscetíveis de envolvimento intencional (ou não) em crimes de lavagem de dinheiro. Cabe destacar que pessoas residentes em locais fronteiriços devem ser igualmente identificadas como de alta suscetibilidade para a participação em atividades atreladas à
LDFT.
Por sua vez, a JVJ Serviços Digitais igualmente dedica atenção especial aos clientes maiores de 70 (setenta) e menores de 18 (dezoito) anos e aos clientes que, no momento do cadastramento, indicarem procurador/representante. Considerando a análise do KYC para Pessoas Jurídicas, é crucial identificar a cadeia de controle societário até as pessoas naturais que detêm, em última instância, o controle sobre a pessoa jurídica cliente, denominado "Beneficiário Final". A obtenção dos dados cadastrais das pessoas relacionadas à Pessoa Jurídica é necessária a partir de 10% de
representação. Para as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta ou entidades sem fins lucrativos, a identificação vai além do percentual de participação societária. É necessário identificar as pessoas físicas que exercem o controle da empresa, incluindo as pessoas naturais autorizadas a representá-las, bem como seus controladores, administradores e diretores. Além disso, considerando as diretrizes do mercado financeiro aplicadas aos criptoativos, e a análise de casos de lavagem de dinheiro, identifica-se as pessoas mais sensíveis
envolvidas em tais crimes, classificando-as como de “alta sensibilidade”. Por fim, podem ser caracterizados como clientes “suspeitos”, as pessoas físicas ou jurídicas já envolvidas com crime de lavagem ou que receberam qualquer tipo de publicidade negativa. Para fins de controle, o Compliance desenvolve uma lista interna contendo os dados de pessoas divulgadas pela mídia ou pelos órgãos reguladores que tenham relação direta ou indiretamente com o crime de lavagem de dinheiro. c) Conheça Seu Cliente (Know Your Client).
A aplicação de uma política de Conheça seu Cliente é uma das maneiras pelas quais as empresas previnem e combatem crimes de lavagem de dinheiro. A manutenção adequada do cadastro, inclusive por meio da realização de visitas ao cliente, garante à empresa informações necessárias para a aplicação da política de prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Apesar de os criptoativos não serem considerados Valores Mobiliários e, portanto, não estarem sob a égide da legislação vinculada à Comissão de Valores Mobiliários, por
prudência, os procedimentos de KYC serão baseados na Instrução Normativa CVM nº 301/99. A política de KYC possui um conjunto de procedimentos para garantir a correta análise das informações durante o cadastro do cliente e no processo de análise deverão seguir o roteiro de Análise de KYC descritos nesse manual. Para os clientes ativos, a revisão da análise de KYC deverá ser feita junto ao processo de recadastramento do cliente (no máximo, a cada 2 anos). O processo de monitoramento deverá contemplar os passos da análise de cadastro com as respectivas atualizações do
banco de dados. Caso um cliente ativo seja reprovado, a JVJ Serviços Digitais se reserva ao direito de solicitar ao cliente o encerramento das operações. Para a execução eficiente da política KYC, a Empresa poderá empregar programas e soluções, tais como o disponibilizado em https://www.solucoes.bigdatacorp.com.br/ ou outra plataforma similar. (d) Background check - Customer due diligence. Para clientes que ultrapassarem R$100.000,00 (cem mil reais) em suas operações (de forma isolada ou conjunta), a JVJ Serviços Digitais procederá à verificação de
background check, que incluirá: Pessoas Naturais: Identificação completa do cliente; Situação do CPF; Participações em empresas; Eventuais processos judiciais; Apontamentos em listas restritivas (ex. OFAC, Interpol); Apontamentos em listas de restrições financeiras; Identificação se trata de Pessoa Politicamente Exposta; Pesquisa reputacional com base em pesquisas gerais e mídia eletrônica; Pessoas Jurídicas: Identificação completa do cliente, com toda estrutura societária; Situação do CNPJ; Eventuais processos judiciais; Apontamentos em
listas restritivas (ex. OFAC, Interpol); Apontamentos em listas de restrições financeiras; Pesquisa reputacional com base em pesquisas gerais e mídia eletrônica; Em caso do surgimento de qualquer restrição importante, investigações mais profundas serão efetuadas e documentos adicionais poderão ser solicitados, de modo a esclarecer o problema e permitir a validação, ou não, do início de relacionamento. (e) Aprovação e recusa do cadastro. A aprovação do cadastro e do cliente dependerá de aprovação do sócio da B4U, o qual
levará em conta a análise documental e o background check conduzidos pela Área de Compliance e sua recomendação quanto à aceitação ou não do cliente. Para cada cliente aprovado, deverá ser produzido um relatório, contendo, no mínimo: (i) nome e endereço; (ii) análise e histórico de mídia (PLD, Impedimentos previstos em lei, resultados encontrados em listas restritivas e outros aspectos relevantes); (iii) identificação de PPE; (iv) declaração e entendimento sobre o destino dado aos ativos digitais pelas contrapartes; e (v) avaliação sobre a capacidade financeira, natureza jurídica
e objeto social, compatível com o volume negociado. O Cliente deverá ser recusado automaticamente quando identificadas as seguintes situações durante a realização da verificação das informações do cliente: (i) o CPF ou CNPJ, conforme o caso, constar como inativo ou suspenso na base de dados da Receita Federal do Brasil; (ii) o cliente for identificado como pessoa politicamente exposta (“PPE”), artigo 3º-B, da Instrução Normativa CVM 301/99; (iii) os dados fornecidos se mostrarem inconsistentes e/ou contraditórios; (iv) e/ou impossibilidade de verificar a
veracidade de informações pessoais fornecidas pelo cliente, com base nos métodos de verificação adotados pela B4U, nos termos desta Política.
V - CONHEÇA SEU FUNCIONÁRIO (KNOW YOUR EMPLOYEE)
A JVJ Serviços Digitais adota postura rígida e transparente na contratação de seus colaboradores. Antes do ingresso na Empresa, todos os candidatos devem ser entrevistados pelo departamento de Recrutamento e pela Diretoria (quando aplicável). Requisitos ligados à reputação no mercado e perfil serão avaliados, bem como os antecedentes profissionais do candidato. Caso os Colaboradores estejam com dúvidas a respeito do enquadramento de uma situação a esta Política Anticorrupção e de Lavagem de Dinheiro, deverão formular sua
pergunta ao setor de Compliance da Empresa pelo e-mail oficial do setor responsável. Aos colaboradores, terceiros e qualquer pessoa que esteja atuando em nome da JVJ Serviços Digitais é terminantemente proibido praticar atos lesivos à Administração Pública, a exemplo, mas não se limitando: (a) Administração pública nacional e estrangeira: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, nacional ou estrangeiro, ou a pessoa a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a
prática dos atos lesivos à administração pública; praticar fraudes ou qualquer ato lesivo em licitações e contratos com a administração pública e/ou o governo ou estrangeiro; opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a agente público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio devidamente instituído para a função ou desobedecer a ordem legal de funcionário público; desacatar agente público que esteja no exercício de sua função ou em razão dela; solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir
em ato praticado por agente público no exercício na função; acelerar o atendimento a pedido de licenças e autorizações por meio de oferecimento de vantagens indevidas a agentes públicos; frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público de qualquer modalidade, ou contrato dela decorrente; oferecer vantagem indevida ou manter/fazer conluio ou combinação com licitante concorrente; utilizar ou divulgar indevidamente
qualquer conteúdo sigiloso, com o fim de beneficiar a si ou a outrem ou de comprometer a credibilidade de uma licitação pública; afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; realizar modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais, para obtenção de vantagem ou benefício
indevidos; e manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; (b) Documentos públicos e particulares: falsificar, fabricando ou alterando, documentos públicos, ou omitir declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ou de causar prejuízo para a administração pública; falsificar, fabricando ou alterando, documentos particulares, ou omitir declaração que dele devia constar, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ou de causar prejuízo para a administração pública; fazer uso de documentos de que tem conhecimento serem falsos; adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos; (c) Atividades fiscalizatória da administração pública: prejudicar a ação de autoridade fiscalizadoras de qualquer natureza; dificultar atividade de investigação ou fiscalização
de agentes públicos, ou intervir na atuação destes oferecendo-lhes vantagem indevida para benefício das empresas, inclusive no âmbito das agências regulatórias e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional; (d) Ordem tributária e importação: iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria; vender, expor à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência
estrangeira que introduziu clandestinamente no país ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.
VI - INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Em conformidade com o estipulado na regulamentação anteriormente citada, é de suma importância que todos os estagiários, funcionários, prestadores de serviços, agentes autônomos e sócios tenham conhecimento das operações que configuram indícios de lavagem de dinheiro. São considerados indícios de lavagem de dinheiro, as operações: Movimentação de recursos incompatível com atividade econômica e condição patrimonial do cliente; Retirada de quantia significativa de conta até então pouco movimentada que recebeu depósito injustificado;
Utilização conjunta em caixas separados; Mudanças repentinas e injustificadas na forma de movimentação de recursos; Solicitação frequente da elevação dos limites de crédito; Solicitação de facilidades nos financiamentos imobiliários sem a devida comprovação de renda; Operações suspeitas da lavagem de dinheiro, suspeita lavagem de dinheiro, operações suspeitas, suspeita de lavagem de dinheiro; Abertura e movimentação de contas em agências de fronteiras ou de grande movimentação de passageiros; Mudança repentina no comportamento e padrão de vida do colaborador;
Modificação inusitada da situação patrimonial do colaborador; Todos os estagiários, funcionários, prestadores de serviços, agentes autônomos e sócios devem, obrigatoriamente, reportar os casos de suspeita de lavagem de dinheiro ao Compliance que será́ responsável por respeitar o sigilo do reporte e proporcionar a devida averiguação dos fatos.
VII - IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE INDÍCIOS DE LAVAGEM DE
DINHEIRO
O departamento de Fraudes é o responsável pelas rotinas de monitoramento das operações para identificação de indícios de lavagem de dinheiro. As rotinas visam a identificar operações com reincidência de contraparte, transferências injustificadas ou atípicas, operações com incompatibilidade patrimonial, não limitadamente. O sistema de prevenção à lavagem de dinheiro gerará ocorrências relacionadas às operações dos clientes. Um cliente cujas operações sejam atípicas será sinalizado pelo sistema que informará também outras informações deste cliente tais como:
Se é pessoa politicamente exposta; Se fez mudança atípica de endereço ou titularidade de conta bancária ou procurador; Se reside/possui conta/procurador em locais de fronteira. Transações nas quais o montante acumulado seja igual ou superior ao equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e não seja compatível com os respectivos perfis e capacidade financeira das partes; Transações que, em razão do montante envolvido, da recorrência e das condições, apresentem indícios de tentativa de fraude ao mecanismo de controle
e identificações interno; Transações nas quais os indivíduos envolvidos tenham tentado ou tenham efetivamente praticado atos terroristas; Transações em que apresentem indícios de financiamento ao terrorismo; Solicitações de transferência de recursos para uma conta bancária que não seja de titularidade Cliente; Solicitações de resgate de recursos de uma conta bancária que não de titularidade do Cliente; e Transações que, embora não se enquadrem em uma das situações acima, sejam identificadas por suas características como atípicas especialmente em razão do
cadastro do Cliente, beneficiários finais, valor envolvido, origem e frequência das transações. Uma vez gerada a ocorrência, caberá ao Compliance analisar mais profundamente o cliente para confirmar ou não a suspeita de indícios de lavagem de dinheiro. A análise consistirá na verificação de documentos, movimentações e dados confrontados pelo respectivo sistema. Diversas são as providências possíveis, dentre elas: a exigência de atualização cadastral, um pedido de esclarecimentos ao assessor, comercial do cliente ou ao próprio cliente,
análise do departamento de Risco face inconsistências de movimentação ou o próprio arquivamento da ocorrência. Cada uma será utilizada de acordo com o caso em questão. Se após as demais análises a suspeita se confirmar, o Compliance deverá registrar tais análises em sistema no histórico do cliente e preparar a comunicação formal ao COAF.O Comitê de PLD será envolvido para deliberar pela comunicação ao não ao COAF. Isso ocorre sempre que o procedimento específico da respectiva rotina do Compliance exigir.
VIII - COMITÊ DE PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
O Comitê de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo será composto pelos Diretores responsáveis pelas áreas de Compliance, Fraudes e Operações e deliberará sobre a política, treinamentos e ações diversas relacionadas à lavagem de dinheiro. Tais deliberações poderão ocorrer em reuniões presenciais ou eletrônicas (e-mail ou outros dispositivos aplicáveis).
IX - DA ESTRUTURA PARA A GESTÃO DE RISCOS
A Diretoria, por meio de sua equipe profissional, atua no sentido de: Facilitar a identificação dos riscos e o seu gerenciamento; Propiciar maior segurança na execução das atividades; Minimizar a probabilidade de ocorrência dos riscos envolvidos; Criar mecanismos para a melhoria dos controles. As definições operacionais e a gestão dos diversos riscos associados às atividades da JVJ Serviços Digitais são estabelecidas e executadas pela Diretoria, nem sempre de maneira formalizada. O acompanhamento das atividades no dia a dia (monitoração, medição e avaliação) é
reportado ao Diretor-Executivo pelos Gestores de cada processo. Estes deverão manter rigidamente seus limites operacionais. A estrutura está apropriada às necessidades da JVJ Serviços Digitais, devendo ser revista à luz das novas condições de mercado e das possíveis modificações na condução da estratégia dos negócios.
X - DA IDENTIFICAÇÃO DE RISCO
A identificação de riscos da JVJ Serviços Digitais estará diretamente relacionada ao cenário de atuação em que atua e as suas próprias características operacionais. Os limites dos clientes são definidos para o valor total dos riscos dos segmentos de negócios e/ou produtos e revistos pela Diretoria.
XI - DO GERENCIAMENTO DE RISCO
Antes de serem efetivadas, as operações são avaliadas quanto aos riscos envolvidos, que indicam o nível de comprometimento dos limites estabelecidos. Poderão ser utilizadas ferramentas ou metodologias compatíveis com o perfil operacional, para adequada ponderação dos valores em risco. Toda aprovação estará em conformidade com o estabelecido pela Diretoria e, além disso, estará evidenciada nos próprios documentos que requeiram tal aprovação. As exceções serão aprovadas pela instância com poder para tal ou pelo Diretor Executivo
da JVJ Serviços Digitais, efetuando-se o devido registro, com aposição da assinatura de quem autorizou, no documento “Termo de Ocorrências”.
XII - MATRIZ DE RISCO
a) Legenda: Risco de Crédito = CR Risco de Imagem = IM Risco Legal = LEG Risco de liquidez = LIQ Risco de Mercado = ME Risco Operacional = OP b) Contratação de Cliente Riscos Pontos de Controle CR LEG OP IM Preenchimento completo e adequado da ficha cadastral (inclusive X X X X Regularidade junto à Receita Federal) Habilitação de clientes na Corretora X X X Manutenção periódica das fichas cadastrais, da documentação X X suporte e dos contratos Controle da documentação arquivada, separada pelo prazo que deve X ser mantida à disposição dos reguladores.
Acompanhamento da devolução de correspondências pelos E-mail X X X c) Gerenciamento de Risco Riscos Pontos de Controle CR LIQ ME LEG OP Identificação do cenário de atuação e dos seus objetivos X X X X estratégicos Identificação dos riscos e controles X Identificação de ocorrências fora dos limites X X estabelecidos Controle dos Limites Operacionais e Patrimoniais X X Observação dos critérios para o controle do Risco de X Crédito Aprovação das operações conforme estabelecido em X X procedimentos documentos d) Prevenção ao Crime de Lavagem de Dinheiro
Riscos Pontos de Controle LEG OP IM Verificação das informações quanto à capacidade econômica e X X financeira, especialmente quanto aos rendimentos do cliente Existência de critérios, definidos pela diretoria, para estabelecimento X da normalidade operacional e sua disponibilização a todos os colaboradores Manutenção dos documentos comprobatórios, encaminhados pelos X X Clientes, das suas variações patrimoniais, para atualização cadastral. Manutenção dos documentos de avaliação de crédito ou registros de X ocorrência que apontaram indícios de crime de "lavagem " ou
ocultação de bens, direitos e valores Manutenção pelo prazo de 5 (cinco) anos, das informações relativas X aos cadastros e operações, visando atender às requisições formuladas pela Receita Federal Termo de Adesão a Política Anticorrupção, combate ao Terrorismo e à Lavagem de Dinheiro Eu;_Jorge Martins Fraga de Faria , inscrito no CPF sob o nº 052.119.677-98 , portador do RG nº 11.371.453-9, abaixo assinado declara, neste ato, sob as penas das Lei, que está ciente, conhece e entende os termos da Lei nº. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e
todos os seus efeitos, bem como da Política Anticorrupção combate ao terrorismo e à lavagem de dinheiro da JVJ Serviços Digitais, e que deverá observar o seu conteúdo no exercício de sua função, em especial que: (a) Está sujeito às sanções disciplinares, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais pelo descumprimento do código de conduta e política anticorrupção combate ao terrorismo e a lavagem de dinheiro da JVJ Serviços Digitais; (b) Conduzirá suas práticas comerciais e funcionais, especialmente àquelas inerentes
ao objeto dos contratuais mantidos com a JVJ Serviços Digitais à sua função, de forma ética e em total conformidade com os preceitos legais aplicáveis, além do código de conduta e política anticorrupção, combate ao terrorismo e a lavagem de dinheiro da Empresa; (c) Não praticará e/ou coibirá, em todos os níveis e esferas, órgãos da administração pública direta e indireta, nacional ou estrangeira, qualquer ato ou atividade que constitua ou possa ser entendida como ato lesivo aos interesses da administração pública nacional
ou estrangeira e/ou transgressão à lei anticorrupção, lavagem de dinheiro e terrorismo ao código de conduta e política anticorrupção combate ao terrorismo e a lavagem de dinheiro da JVJ Serviços Digitais, incluindo, mas não se limitando ao prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente, do governo ou de entidades públicas, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios em favor da JVJ Serviços Digitais e/ou para qualquer pessoa; e
(d) Denunciará qualquer ato ou omissão, comprováveis ou não, que configurem transgressão à lei anticorrupção e/ou código de conduta e à política anticorrupção da JVJ Serviços Digitais. Nova Iguaçu, 26 de maio de 2025. Assinatura: ________________________________________ Formulário de Relacionamento com Agentes Públicos Nome:_______________________________________Matrícula:_________________ Empresa:_________________ Área: ____________________Cargo:_______________ 1) Você ocupa/ocupou cargo ou função pública?
( ) SIM (X ) NÃO
Em caso positivo, descreva a entidade, o cargo/função e o período: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ 2) Você possui parentes diretos (pais, cônjuge, irmãos, filhos) que ocupem cargo ou função pública?
( ) SIM (X) NÃO
Em caso positivo, descreva qual parente, a entidade, o cargo/função: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ 3) Você possui/possuiu relacionamento próximo (familiares ou de negócios) com qualquer agente ou empresa pública?
( ) SIM (X ) NÃO
Em caso positivo, descreva quais relações: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Nova Iguaçu, 26 de maio de 2025. Assinatura: ________________________________________